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Nova lei dos desmanches, de Vanderlei Siraque,
entra em vigor no Estado de São Paulo

Os desmanches no Estado de São Paulo passaram a ser regulados por um instrumento legal mais eficiente. A Lei 12.521, de autoria do deputado estadual Vanderlei Siraque, moderniza a fiscalização da atividade de desmonte de veículos. A lei busca aperfeiçoar os procedimentos adotados na hora do desmanche e a venda de peças usadas.
"Boa parte dos veículos roubados ou furtados têm como destino este tipo de estabelecimento", afirma o deputado estadual Vanderlei Siraque (PT).
Segundo o parlamentar, os novos mecanismos dificultam a comercialização de peças e veículos originários de roubos e furtos.
"Esta Lei disciplina a comercialização de peças usadas e recondicionadas. É uma pena que o governo de São Paulo não faça a fiscalização desses desmanches como deveria, com base na lei de minha autoria que foi aprovada pela Assembléia e sancionada pelo governador", critica. Para ele,  a lei anterior não condiz com a atual realidade e mesmo com a  Lei Federal 9.503 de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro.
Em dez anos, os índices de roubo e furto de veículos colocaram São Paulo como recordista nacional neste tipo de delito.
Desde 1996 até o primeiro semestre deste ano, o índice de roubo e furto de veículos aumentou 31,70%. Em números absolutos, 1.591.155 (um milhão quinhentos e noventa e um mil cento e cinqüenta e cinco) veículos foram subtraídos de seus respectivos proprietários. O Estado responde por 49% das ocorrências nacionais de roubo e furto de veículos.
Em 2005, por exemplo, a produção nacional de veículos automotores atingiu a marca de 1.827.038 unidades, das quais foram vendidas 1.428.610. Se fizermos uma relação das unidades vendidas em 2003 com as roubadas e furtadas em São Paulo no mesmo ano, o Estado seria responsável pelo desaparecimento de 13% desta produção.

Fique por dentro da Lei 12.521

Artigo 1º - O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao DETRAN-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo).

Artigo 2º - A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
1- contrato social do estabelecimento comercial;
2 - relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados, quer em caráter permanente ou eventual;
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá comunicar a autoridade competente, no prazo máximo de dois dias.

Artigo 3º - O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN-SP.

Artigo 4º - O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:
1 - descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
2 - nome do proprietário atual, CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e endereço;
3 - número do Renavan (Registro Nacional de Veículos Automotores), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
4 - comprovante de entrega da placa do veículo;

 
 

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