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O juiz, Deus, e a Cultura Republicana
Em fevereiro de 2011, o juiz João Carlos de Souza Correa foi parado em uma blitz, da Operação Lei Seca, no bairro do Leblon, na zona sul do Rio de Janeiro (RJ). A Land Rover do magistrado estava sem placas e sem a documentação, ele estava dirigindo sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A agente de trânsito, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio (DETRAN RJ), Luciana Silva Tamburini não teve dúvidas e mandou rebocar o veículo. O juiz Souza Correa deu "uma carteirada" e ela disse que ele era "juiz, mas não Deus".
Ele acusou Luciana de desacato ao ser informado que o carro seria removido para o depósito. Segundo a denúncia, houve um desentendimento verbal entre os dois e o caso foi parar na 14ª DP (Leblon). O juiz chegou a dar voz de prisão para a agente, mas ela se negou a ir à delegacia em um veículo da Polícia Militar.
O juiz viu nesse ato abuso de autoridade e ofensa e, por isso, deu- lhe voz de prisão. Ao final, a agente de trânsito foi processada e condenada a pagar indenização de R$5 mil ao juiz, por danos morais ao juiz.
O Tribunal de Justiça do RJ julgou que, de fato, a função de juiz é semelhante ao poder de Deus. Será? Não farei aqui juízo de valor sobre esse julgamento e a condenação da agente de trânsito, porque não conheço os autos do processo. Tenho informações da difundidas largamente pela mídia, as quais nem sempre são fiéis à realidade.
A ocorrência é importante para lembrar que vivemos em um Regime Republicano. E o que significa uma República? Estamos sob o governo das Leis e não das subjetividades ou interesses das pessoas, sejam juízes, agentes de trânsito, jornalistas, humoristas, publicitários, bancários, promotores, metalúrgicos, açougueiros, faxineiros, enfermeiros ou médicos. Não importa a classe social, a profissão ou a função pública: a Constituição Federal e as leis do nosso ordenamento jurídico são maiores.
Das normas jurídicas saem as competências e os poderes. Todos os poderes existem para o exercício e o cumprimento de deveres. As competências, os poderes que determinam deveres não são estabelecidos pelas possíveis autoridades "superiores", mas pela superioridade das normas jurídicas. Por exemplo, um juiz poderá julgar litígios de sua competência, mas não poderá usurpar a competência do agente de trânsito.
Assim, o agente de trânsito age conforme as competências determinadas pela legislação para solicitar documentos, rebocar veículos, organizar o trânsito e aplicar multas. Quando ocorrem abusos, existe recurso aos órgãos de trânsito e ao próprio Judiciário (princípio da inafastabilidade).
Nos regimes republicanos não pode haver ações para privilegiar categorias sociais e, muito menos, para discriminar pessoas em decorrência de qualquer situação (religiosa, profissional, política): princípio da isonomia. Todos têm que prestar contas de suas ações: juiz ou agente de trânsito. Mas tudo que falta, ainda, neste nosso Brasil é a Cultura Republicana.

(*) Vanderlei Siraque é deputado federal (PT/SP), formado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP - Largo de São Francisco). Especialização: “Direito do Trabalho e da Segurança Social”; mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de (PUC), São Paulo, com a dissertação: “O Controle Social da Função Administrativa do Estado”, doutor em Direito pela PUC-SP, dissertação: “O Controle Social da Função Administrativa do Estado”. Publicou diversos artigos em jornais e o livro “Controle Social da Função Administrativa do Estado”, pela editora Saraiva.

Última atualização em Sex, 14 de Novembro de 2014 18:08
 
 

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